Legislação, Social

Capacidade Civil Da Pessoa Com Deficiência

O Código Civil de 1916, classificava as pessoas com deficiência mental ou intelectual como “loucos de todos os gêneros” e os determinava absolutamente incapazes para praticar atos da vida civil. No entanto, no ano de 1988 a Constituição Federal do Brasil se posicionou e efetivou os direitos das PCD como valor fundamental a dignidade do ser humano. Feito isto, o país se tornou signatário da Convenção de Nova Iorque que tem como objetivo “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. ” (DAMANSCENO, 2021). No ano de 2002 o Código Civil de 1916 foi revogado pelo Código Civil de 2002 e a discriminação contra pessoas com deficiência mental ou intelectual se atenuou, mas manteve a incapacidade absoluta para o grupo, sem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, sujeitas a interdição e curatelas permanentes. Porém, no ano de 2015 foi instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência pela Lei 13.146/2015, e foi esse estatuto que revogou os incisos I, II, III do Art. 3º do CC/2022, a partir disso passou – se a classificar as pessoas com deficiência intelectual ou mental como relativamente incapazes nos atos ou na maneira de os exercer, quando eles não puderem por causa transitória ou permanente exprimirem sua vontade. Sendo assim as pessoas com deficiência intelectual ou mental não são consideradas absolutamente incapazes e o Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu Art. 6º e o Código Civil em seu Art. 4º resguardam a capacidade para esse grupo. Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – Casar-se e constituir união estável; II – Exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Código Civil de 2022: Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos. Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Ademais, quando a pessoa com deficiência intelectual ou mental maior de 18 anos por determinação em processo judicial não apresenta capacidade absoluta para exercer sua vontade um curador (assistente) é nomeado para aquela pessoa. Esse curador é responsável pelos bens do curatelado e por auxilia-lo nas práticas da vida civil. Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 1.775 do Código Civil) e em regra, a curatela deve afetar apenas aspectos patrimoniais e negociais, ou seja, o curatelado deve manter controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.
Autor(a): Sophia Batista Costa Assistente Administrativo da ADP Estudante do Curso de Direito