Educação, Legislação

Barreiras Atitudinais

Já pensou no impacto das suas atitudes?

Barreiras atitudinais são comportamentos preconceituosos que impedem a participação efetiva da pessoa com deficiência na sociedade. Esse tipo de comportamento pode ser intencional ou não. 

São vários os tipos de barreiras atitudinais, como por exemplo acreditar que a pessoa com deficiência não acompanhará os demais em alguma atividade em grupo; considerar uma pessoa com deficiência como “extraordinária”, simplesmente por fazer uma atividade simples; elogiar exageradamente a pessoa por qualquer mínima ação realizada na escola, faculdade ou no ambiente de trabalho, como se sua capacidade fosse inferior à dos demais; ter atitudes protetoras em relação a pessoa com deficiência e estimular outrem a antecipar-se às pessoas com deficiência, realizando as atividades por elas, atribuindo-lhes a ideia de incapacidade.

Por que essas atitudes são tão prejudiciais?

Agir dessa forma em relação às pessoas com deficiência, faz com que elas percam seus direitos de ser, isso mesmo, direito de ser. Cada ser humano é único, e apresenta potencialidades diferentes dentro dos múltiplos saberes.

As barreiras atitudinais colocam todas as pessoas dentro do mesmo cenário, não levando em consideração suas potencialidades, não abrindo espaço para que essas pessoas possam expandir seus horizontes, simplesmente porque a sociedade não se dispõe a conhecer as peculiaridades que permeiam todas as possibilidades dentro das várias vertentes existentes nesse contexto tão abrangente, impossibilitando assim sua evolução. 

Assim também “o capacitismo que é a ideia de que pessoas com deficiência são inferiores àquelas sem deficiência, traz grandes prejuízos no momento em que pensamos em construir uma sociedade verdadeiramente humana e inclusiva. 

Em 6 de julho de 2015 foi instituída a lei brasileira de inclusão destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

CAPÍTULO II

DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Sendo assim, é perceptível que as primeiras barreiras a serem quebradas devem ser as barreiras da ignorância, retirando do nosso dia a dia atitudes preconceituosas e capacitistas, evoluindo para uma sociedade mais humana e com igualdade para todos.

Seja um agente de mudança, para que possamos viver em um mundo onde o respeito estruturado no conhecimento seja a base da nossa sociedade.

Autor(a):

Ana Paula Rocha

Intérprete de Libras na ADP